PREÂMBULO
O presente Código de Conduta para prevenção e combate da prática de assédio no trabalho, pretende constituir, nos termos da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, uma referência para todos os colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda., contribuindo para que a mesma seja reconhecida como um exemplo de integridade, responsabilidade e rigor, visando garantir a salvaguarda da integridade moral dos seus colaboradores e assegurando o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.
A Moreira & Carneiro, Lda. compromete-se assim, a defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, assumindo este Código de Conduta como instrumento privilegiado na resolução de questões éticas, garantindo a conformidade deste com as práticas legais a que está sujeito.
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
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Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. Este Código de Conduta aplica-se à Gerência e a todos os colaboradores permanentes ou eventuais, clientes, ou outras pessoas envolvidas nas atividades da Moreira & Carneiro, Lda., não dispensando, no entanto, a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, sejam legais ou de outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais.
2. As normas constantes do presente Código de Conduta devem ser aceites, compreendidas e praticadas por todos os colaboradores, onde quer que estes desenvolvam a sua atividade, e independentemente da sua posição hierárquica ou das suas funções e responsabilidades específicas.
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Artigo 2.º
Princípios gerais
1. No exercício das suas actividades, funções e competências, a Gerência e os colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da empresa, no respeito pelos princípios da não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
2. De igual modo, a Gerência e os colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. devem respeitar os princípios da legalidade, lealdade, responsabilidade, boa-fé, igualdade, integridade, urbanidade, confidencialidade e profissionalismo, seja internamente, seja no relacionamento com clientes, fornecedores, prestadores de serviços, entidades públicas ou privadas e público em geral.
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Artigo 3.º
Recursos e meios de trabalho
Os colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. devem cuidar dos recursos da empresa com grande diligência, protegendo-os de perda, roubo ou uso indevido.
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Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
1. A Gerência e colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. não devem adotar quaisquer comportamentos discriminatórios em relação aos demais colaboradores ou a terceiros, nomeadamente com base na raça, sexo, idade, orientação sexual, incapacidade física, religião, crença ou opiniões políticas.
2. A Gerência e colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. devem denunciar eventuais práticas discriminatórias de que se venham a aperceber no ambiente laboral ou profissional.
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Artigo 5.º
Conceito e prevenção do assédio
1. Considerando que, nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, se entende por assédio “o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”, são expressamente proibidos, entre outros, os seguintes comportamentos susceptíveis de serem considerados como assédio no trabalho:
a) Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é feito;
b) Promover o isolamento social;
c) Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma caraterística física ou psicológica;
d) Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
e) Não atribuir quaisquer funções profissionais (violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho);
f) Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
g) Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional do colaborador;
h) Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
i) Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colaboradores;
j) Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
k) Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
l) Transferir o colaborador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
m) Falar constantemente em voz alta ou aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
n) Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de modo a provocar o descontrolo na conduta do colaborador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de local de trabalho;
o) Sonegar regularmente informações necessárias ao desempenho das funções do colaborador;
p) Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas e/ou comentários sobre a aparência do colaborador;
q) Promover o contacto físico intencional e não solicitado.
2. Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
3. A título informativo e meramente exemplificativo, indicam-se, entre outros, comportamentos não suscetíveis de serem classificados como assédio no trabalho:
a) O conflito laboral pontual;
b) O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar;
c) A pressão decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade;
d) Os elogios ocasionais.
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Artigo 6.º
Infração disciplinar e sanções
1. Os colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. devem denunciar qualquer prática de assédio a que assistam ou tenham conhecimento para o endereço de correio eletrónico geral@moreiracarneiro.pt, estando tal denúncia sujeita à mais estrita confidencialidade.
2. Sempre que a entidade empregadora tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta procederá à abertura de um procedimento disciplinar, no prazo máximo de um ano, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar.
3. A Gerência e os seus colaboradores denunciarão quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação criminal pelas respetivas entidades competentes.
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Artigo 7.º
Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
1. Será garantido um regime específico de proteção ao denunciante e às testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio.
2. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
3. É garantida a atribuição de proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente, salvo quando atuem com dolo.
4. Os colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código de Conduta, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
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Artigo 8.º
Publicidade da decisão
Garante-se a impossibilidade de dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que constitui contraordenação muito grave podendo gerar responsabilidade penal.
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Artigo 9.º
Responsabilidade do empregador
O empregador é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, que será fixada em regulamentação própria, ficando esta indemnização sub-rogada nos direitos do colaborador.
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Artigo 10.º
Comunicação de queixas de assédio em contexto laboral
1. Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral.
2. A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do colaborador.
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CAPÍTULO II
RELACIONAMENTO COM TERCEIROS
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Artigo 11.º
Informação e confidencialidade
Os colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. devem guardar sigilo e reserva em relação a toda a informação que tenham conhecimento no exercício das suas funções, e que possa de alguma forma afetar a imagem e os interesses da empresa, agindo sempre com lealdade e urbanidade, não podendo utilizar essa informação para sua vantagem pessoal ou de terceiros.
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Artigo 12.º
Dádivas
1. Os colaboradores e órgãos sociais não devem aceitar, para benefício próprio, bens, serviços ou quaisquer vantagens, com um valor individual superior a 5,00€ (cinco euros), de clientes, fornecedores, prestadores de serviços ou de qualquer outra entidade individual ou coletiva que tenha ou pretenda ter relações comerciais com a Moreira & Carneiro, Lda..
2. Se se tornar inviável ou desaconselhável a sua não-aceitação ou devolução, a oferta deve ser comunicada ao superior hierárquico.
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Artigo 13.º
Cumprimento da legislação
A Moreira & Carneiro, Lda. e os seus colaboradores devem respeitar e zelar pelo bom cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade.
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CAPÍTULO III
APLICAÇÃO
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Artigo 14.º
Divulgação, aplicação e compromisso de cumprimento
1. Todos os colaboradores da Moreira & Carneiro, Lda. ficam sujeitos ao presente Código de Conduta desde o início do desempenho de funções.
2. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Gerência e a sua divulgação a todos os colaboradores.
3. No processo de admissão dos colaboradores deverá constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Conduta.
4. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer norma, os colaboradores devem consultar o respetivo superior hierárquico.
5. A violação deste Código de Conduta por qualquer colaborador pode resultar na abertura de procedimento disciplinar nos termos legais.
6. A Gerência acompanhará de forma regular o cumprimento do presente Código.
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Este documento foi aprovado em 19 de março de 2018 pela Gerência, sendo divulgado no site da Moreira & Carneiro, Lda. onde poderá ser consultado, mantendo-se em vigor desde essa data.
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Alfena, 19 de março de 2018
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